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LeiJuris

Art. 60

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

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O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdênciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
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