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LeiJuris

Art. 14, § 2º

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

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A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
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