Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 14, § 3º

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Além dos requisitos previstos neste artigo, é vedado ao registrador exigir qualquer outro documento complementar, como avaliação do bem ofertado em garantia, anotação de responsabilidade técnica, reconhecimento de firma ou sinal público.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados