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Art. 14, § 4º — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
É inexigível, para o registro de operações financeiras, a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) para comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.