Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 51

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 Parágrafo único. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados