Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 70 — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.