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Art. 80 — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
As fôlhas em branco dos livros de registro das "Cédulas de Crédito Rural" sob o império da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957 , serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.