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LeiJuris

Art. 2

Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994

Art. 2

Têm legitimação para emitir CPR:

Art. 2, inciso I

o produtor rur al, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei;

Art. 2, inciso II

as pessoas na turais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 2, § 1º

.

Art. 2, § 2º

Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11. 033 , de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções.

Art. 2, § 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive alterando o rol dos emissores de CPR para efeito desta Lei.

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