Art. 5
A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 5, inciso I
; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 5, inciso II
; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 5, inciso III
. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 5, § 1º
A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.
Art. 5, § 2º
As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.
Art. 5, § 3º
A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.