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LeiJuris

Art. 5

Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994

Art. 5

A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 5, inciso I

; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 5, inciso II

; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 5, inciso III

. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 5, § 1º

A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.

Art. 5, § 2º

As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.

Art. 5, § 3º

A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.

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