Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 1

Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966

Art. 1

Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos têrmos dêste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatòriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

Art. 1, inciso I

propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;

Art. 1, inciso II

captar, incentivar e disseminar a poupança.

Art. 1, § 1º

As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.

Art. 1, § 2º

As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados