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LeiJuris

Art. 15

Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966

Art. 15

A cédula hipotecária conterá obrigatòriamente:

Art. 15, inciso I

No anverso: a) nome, qualificação e enderêço do emitente, e do devedor; b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente; c) número, data, livro e fôlhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária; d) individualização, do imóvel dado em garantia; e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento; f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver; g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;' h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis; i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor; j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.

Art. 15, inciso II

No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos: a) data ou datas de transferência por endôsso; b) nome, assinatura e enderêço do endossante; c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário; d) as condições do endôsso; e) a designação do agente recebedor e sua comissão.

Art. 15, § único

A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.

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