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LeiJuris

Art. 18, § único

Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966

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O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua permanência em circulação.
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