Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 18, § único — Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966
O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua permanência em circulação.