Art. 18
A liquidação total ou parcial da hipoteca sôbre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.
Art. 18, § único
O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por tôdas as conseqüências de sua permanência em circulação.