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LeiJuris

Art. 2, inciso II

Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966

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a distribuição aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados líquidos operacionais, uma vez deduzidas as importâncias destinadas à constituição dos fundos de reserva e de emergência e a participação da administração nos resultados das associações.
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