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LeiJuris

Art. 3

Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966

Art. 3

É assegurado aos Associados:

Art. 3, inciso I

retirar ou movimentar seus depósitos, observadas as condições regulamentares;

Art. 3, inciso II

tomar parte nas assembléias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da competência delas;

Art. 3, inciso III

votar e ser votado.

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