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Art. 20-A, § 2º — Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026
A ressalva prevista no §1º não é automática, não decorre de simples alegação da serventia e não produz efeitos antes da decisão da Corregedoria competente, permanecendo a unidade integralmente obrigada ao cumprimento da exigência até o deferimento do pedido.