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LeiJuris

Art. 107

Código de Defesa do Consumidor

Art. 107

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As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

Art. 107, § 1°

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A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

Art. 107, § 2°

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A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

Art. 107, § 3°

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Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

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