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LeiJuris

Art. 19

Código de Defesa do Consumidor

Art. 19

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Art. 19, inciso I

o abatimento proporcional do preço;

Art. 19, inciso II

complementação do peso ou medida;

Art. 19, inciso III

a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

Art. 19, inciso IV

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Art. 19, § 1°

Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

Art. 19, § 2°

O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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