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LeiJuris

Art. 19

Código de Defesa do Consumidor

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Art. 19, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o abatimento proporcional do preço;

Art. 19, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
complementação do peso ou medida;

Art. 19, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

Art. 19, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Art. 19, § 1°

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

Art. 19, § 2°

Grifarselecione o texto para grifar
O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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