Art. 27
Código de Defesa do Consumidor
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Questão de exemplo
Segundo o dispositivo, o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por fato do produto ou serviço tem como termo inicial o conhecimento do dano e de sua autoria. Assinale a alternativa que reproduz corretamente essa regra.
- A) Dois anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
- B) Cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Três anos, contados da data do evento danoso.
- D) Cinco anos, contados da data da ocorrência do fato.
- Três anos, contados do conhecimento do dano.
Ver gabarito
Gabarito: B) Cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Trecho da leiPrescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (4 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Jurisprudência (4)
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
- STJ
Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário.
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Nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
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A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
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A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
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