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LeiJuris

Art. 32

Código de Defesa do Consumidor

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Art. 32, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

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