Art. 4
Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995
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A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
Art. 4, inciso I
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reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 4, inciso II
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ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Art. 4, inciso III
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harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Art. 4, inciso IV
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educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 4, inciso V
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incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
Art. 4, inciso VI
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coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Art. 4, inciso VII
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racionalização e melhoria dos serviços públicos;
Art. 4, inciso VIII
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estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 4, inciso IX
Incluído pela Lei nº 14.181/2021
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fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
Art. 4, inciso X
Incluído pela Lei nº 14.181/2021
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prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.