Art. 5
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
Art. 5, inciso I
manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
Art. 5, inciso II
instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
Art. 5, inciso III
criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
Art. 5, inciso IV
criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
Art. 5, inciso V
concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Art. 5, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.181/2021
instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
Art. 5, inciso VII
Incluído pela Lei nº 14.181/2021
instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.