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Art. 5

Código de Defesa do Consumidor

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

Art. 5, inciso I

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manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

Art. 5, inciso II

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instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

Art. 5, inciso III

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criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

Art. 5, inciso IV

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criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

Art. 5, inciso V

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concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

Art. 5, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

Art. 5, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

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