Art. 54
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Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Art. 54, § 1°
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A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
Art. 54, § 2°
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Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
Art. 54, § 3
Redação dada pela nº 11.785/2008
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Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Art. 54, § 4°
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As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 54, § 5°, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.181/2021
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A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO