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LeiJuris

Art. 56

Código de Defesa do Consumidor

Art. 56

As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

Art. 56, inciso I

multa;

Art. 56, inciso II

apreensão do produto;

Art. 56, inciso III

inutilização do produto;

Art. 56, inciso IV

cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

Art. 56, inciso V

proibição de fabricação do produto;

Art. 56, inciso VI

suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

Art. 56, inciso VII

suspensão temporária de atividade;

Art. 56, inciso VIII

revogação de concessão ou permissão de uso;

Art. 56, inciso IX

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

Art. 56, inciso X

interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

Art. 56, inciso XI

intervenção administrativa;

Art. 56, inciso XII

imposição de contrapropaganda.

Art. 56, § único

As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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