Art. 56
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Art. 56, inciso I
multa;
Art. 56, inciso II
apreensão do produto;
Art. 56, inciso III
inutilização do produto;
Art. 56, inciso IV
cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
Art. 56, inciso V
proibição de fabricação do produto;
Art. 56, inciso VI
suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
Art. 56, inciso VII
suspensão temporária de atividade;
Art. 56, inciso VIII
revogação de concessão ou permissão de uso;
Art. 56, inciso IX
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
Art. 56, inciso X
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
Art. 56, inciso XI
intervenção administrativa;
Art. 56, inciso XII
imposição de contrapropaganda.
Art. 56, § único
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.