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LeiJuris

Art. 76

Código de Defesa do Consumidor

Art. 76

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

Art. 76, inciso I

serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

Art. 76, inciso II

ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

Art. 76, inciso III

dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

Art. 76, inciso IV

quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

Art. 76, inciso V

serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

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