Art. 76
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
Art. 76, inciso I
serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
Art. 76, inciso II
ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
Art. 76, inciso III
dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
Art. 76, inciso IV
quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
Art. 76, inciso V
serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .