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LeiJuris

Art. 77

Código de Defesa do Consumidor

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A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no , §1° do Código Penal.
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