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LeiJuris

Art. 78

Código de Defesa do Consumidor

Art. 78

Grifarselecione o texto para grifar
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

Art. 78, inciso I

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a interdição temporária de direitos;

Art. 78, inciso II

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a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

Art. 78, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a prestação de serviços à comunidade.

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