Art. 78
Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
Art. 78, inciso I
a interdição temporária de direitos;
Art. 78, inciso II
a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
Art. 78, inciso III
a prestação de serviços à comunidade.