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LeiJuris

Art. 8

Código de Defesa do Consumidor

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 8, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.486/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 8, § 2

Incluído pela Lei nº 13.486/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

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