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LeiJuris

Art. 81

Código de Defesa do Consumidor

Art. 81

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Art. 81, § único

A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

Art. 81, § único, inciso I

interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

Art. 81, § único, inciso II

interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Art. 81, § único, inciso III

interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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