Art. 82
Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
Art. 82, inciso I
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o Ministério Público,
Art. 82, inciso II
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a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
Art. 82, inciso III
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as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Art. 82, inciso IV
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as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 82, § 1°
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O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.