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LeiJuris

Art. 82

Código de Defesa do Consumidor

Art. 82

Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995

Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

Art. 82, inciso I

o Ministério Público,

Art. 82, inciso II

a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

Art. 82, inciso III

as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

Art. 82, inciso IV

as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Art. 82, § 1°

O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

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