Art. 82
Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
Art. 82, inciso I
o Ministério Público,
Art. 82, inciso II
a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
Art. 82, inciso III
as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
Art. 82, inciso IV
as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art. 82, § 1°
O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.