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LeiJuris

Art. 1010

Código de Processo Civil

Art. 1010

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

Art. 1010, inciso I

os nomes e a qualificação das partes;

Art. 1010, inciso II

a exposição do fato e do direito;

Art. 1010, inciso III

as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Art. 1010, inciso IV

o pedido de nova decisão.

Art. 1010, § 1º

O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1010, § 2º

Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

Art. 1010, § 3º

Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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