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LeiJuris

Art. 103

Código de Processo Civil

Art. 103

Grifarselecione o texto para grifar
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 103, § único

Grifarselecione o texto para grifar
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

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