Art. 109
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Art. 109, § 1º
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Art. 109, § 2º
O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Art. 109, § 3º
Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.