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LeiJuris

Art. 113

Código de Processo Civil

Art. 113

Grifarselecione o texto para grifar
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

Art. 113, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

Art. 113, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

Art. 113, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Art. 113, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

Art. 113, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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