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LeiJuris

Art. 12

Código de Processo Civil

Art. 12

Redação dada pela Lei nº 13.256/2016

Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12, § 1º

A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

Art. 12, § 2º

Estão excluídos da regra do caput :

Art. 12, § 2º, inciso I

as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

Art. 12, § 2º, inciso II

o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

Art. 12, § 2º, inciso III

o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

Art. 12, § 2º, inciso IV

as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

Art. 12, § 2º, inciso V

o julgamento de embargos de declaração;

Art. 12, § 2º, inciso VI

o julgamento de agravo interno;

Art. 12, § 2º, inciso VII

as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

Art. 12, § 2º, inciso VIII

os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

Art. 12, § 2º, inciso IX

a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

Art. 12, § 3º

Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

Art. 12, § 4º

Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

Art. 12, § 5º

Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

Art. 12, § 6º

Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

Art. 12, § 6º, inciso I

tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

Art. 12, § 6º, inciso II

se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II .

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