Art. 154
Incumbe ao oficial de justiça:
Art. 154, inciso I
fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
Art. 154, inciso II
executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
Art. 154, inciso III
entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
Art. 154, inciso IV
auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
Art. 154, inciso V
efetuar avaliações, quando for o caso;
Art. 154, inciso VI
certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Art. 154, § único
Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.