Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 156, § 1º

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados