Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 156, § 4º — Código de Processo Civil
Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.