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LeiJuris

Art. 168

Código de Processo Civil

Art. 168

As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

Art. 168, § 1º

O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

Art. 168, § 2º

Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

Art. 168, § 3º

Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

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