Art. 174
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
Art. 174, inciso I
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dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
Art. 174, inciso II
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avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
Art. 174, inciso III
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promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.