Art. 178
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
Art. 178, inciso I
interesse público ou social;
Art. 178, inciso II
interesse de incapaz;
Art. 178, inciso III
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 178, § único
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.