Art. 189
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
Art. 189, inciso I
em que o exija o interesse público ou social;
Art. 189, inciso II
que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Art. 189, inciso III
em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
Art. 189, inciso IV
que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Art. 189, § 1º
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Art. 189, § 2º
O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.