Art. 212
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Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 212, § 1º
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Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Art. 212, § 2º
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Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no , inciso XI, da Constituição Federal .
Art. 212, § 3º
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Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.