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LeiJuris

Art. 22

Código de Processo Civil

Art. 22

Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

Art. 22, inciso I

de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

Art. 22, inciso II

decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

Art. 22, inciso III

em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

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