Art. 22
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
Art. 22, inciso I
de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
Art. 22, inciso II
decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Art. 22, inciso III
em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.