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LeiJuris

Art. 226

Código de Processo Civil

Art. 226

O juiz proferirá:

Art. 226, inciso I

os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

Art. 226, inciso II

as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

Art. 226, inciso III

as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

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