Art. 226
O juiz proferirá:
Art. 226, inciso I
os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
Art. 226, inciso II
as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
Art. 226, inciso III
as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Código de Processo Civil
Art. 226
Art. 226, inciso I
Art. 226, inciso II
Art. 226, inciso III
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