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LeiJuris

Art. 229

Código de Processo Civil

Art. 229

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Art. 229, § 1º

Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

Art. 229, § 2º

Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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