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LeiJuris

Art. 244

Código de Processo Civil

Art. 244

Grifarselecione o texto para grifar
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

Art. 244, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de quem estiver participando de ato de culto religioso;

Art. 244, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

Art. 244, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

Art. 244, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
de doente, enquanto grave o seu estado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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