Art. 26
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A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
Art. 26, inciso I
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o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
Art. 26, inciso II
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a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
Art. 26, inciso III
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a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
Art. 26, inciso IV
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a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
Art. 26, inciso V
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a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
Art. 26, § 1º
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Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
Art. 26, § 2º
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Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
Art. 26, § 3º
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Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
Art. 26, § 4º
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O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.