Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 260, § 3º

Código de Processo Civil

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados