Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 261

Código de Processo Civil

Art. 261

Grifarselecione o texto para grifar
Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art. 261, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

Art. 261, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

Art. 261, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo